A proposta de colaboração apresentada é de extremo interesse por parte dos diferentes níveis de governo brasileiros, especialmente para os subnacionais. Foi apresentado na reunião um memorando de entendimento para avançar nas iniciativas de cooperação nestas esferas de governo em assuntos diversos (serviços públicos, infraestrutura, transportes, inclusão social, segurança pública, sustentabilidade ambiental, gestão de resíduos, gestão de parques públicos e promoção do turismo). Esse memorando complementa outros acordos de cooperação estabelecidos previamente entre os governos nacionais. O documento enfatiza que há uma clara determinação para avançar em diversas iniciativas de cooperação entre os países, utilizando para este propósito todos os mecanismos disponíveis. Algumas iniciativas apresentadas como oportunidades de cooperação se dão nos seguintes âmbitos:

·Open Government Partnership

·Apoio ao desenvolvimento econômico de empresas de pequeno e médio porte (PME)

A continuidade destas oportunidades de cooperação é muito interessante para os estados brasileiros, já que estes podem incorporar, de forma rápida e efetiva, inovações que já foram aplicadas em nível estadual nos Estados Unidos. Sobre o apoio às pequenas e médias empresas, cabe destacar que os marcos regulatórios de ambos os países são muito diferentes e que se torna interessante aprofundar nos aprendizados que o modelo norte-americano pode proporcionar.

Os Estados Unidos foram um dos primeiros países do mundo a ter uma política efetiva em relação à orientação do poder de compra de suas agências governamentais. Seu Buy American Act data do período entre guerras coincidentemente com a Grande Depressão (década de 1930). Ao contrário, no caso do Brasil, a Lei Complementar 123 é de criação recente (2006). Estas normas têm grandes diferenças de enfoque, de visão, de quadro legal, etc. A ação norte-americana, neste sentido, foi muito bem-sucedida. A aquisição de know how por parte do Brasil, neste tema concreto, poderia lhe beneficiar amplamente. Neste sentido, os efeitos positivos se vislumbram não apenas no campo estritamente econômico (fortalecimento do mercado interno), mas também em relação à promoção da competência e inovação entre as empresas contratantes do Estado.